Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -Podem beneficiar dos incentivos deste diploma as pessoas singulares e as pessoas colectivas cujo objecto principal seja a indústria hoteleira, a restauração e bebidas, a animação turística e a prestação e outros serviços de natureza turística, designadamente o transporte terrestre, o transporte aéreo e o transporte marítimo de passageiros, e que satisfaçam os requisitos seguintes:a)...b)...c)...2 -O acesso aos incentivos a que se refere o número anterior, pelas empresas de transporte aéreo ou marítimo de passageiros, fica limitado às que exploram rotas com início, termo ou escala na Região.3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 é extensível aos sócios das pessoas colectivas promotoras se as respectivas participações sociais forem superiores a 10%.4 -(Actual n.º 3.)5 -(Actual n.º 4.)