Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) (euro) 360,26 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) (euro) 363,73 para os trabalhadores dos demais sectores de actividade.