Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.
Artigo 2.º
Âmbito
A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º poderá assumir as seguintes formas e modalidades:
b) Protocolos e acordos de colaboração;
c) Contratos de financiamento;
d) Concessão excepcional de auxílios.
Artigo 3.º
Comparticipação financeira
1 -Em qualquer das situações identificadas no artigo anterior, as comparticipações financeiras regionais podem ser directas ou indirectas, consoante revistam a forma de apoios não reembolsáveis ou consistam na criação de linhas de crédito bonificado ou na concessão de outras condições especiais.
2 -A cooperação financeira assume carácter complementar na estrutura de financiamento do investimento autárquico, incluindo os projectos de investimento que beneficiam de comparticipação comunitária.
Artigo 4.º
Objectivos gerais
a)Contribuir para a realização de investimentos de grande relevância para o desenvolvimento local e regional, incluídos em planos plurianuais de investimentos locais e regional;
b)Assegurar a comparticipação financeira nacional em projectos de investimentos co-financiados pela União Europeia;
c)Contribuir para a resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira;
d)Prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças locais, dotando as autarquias locais dos meios necessários à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia.
CAPÍTULO II
Formas de cooperação técnica e financeira
SECÇÃO I
Contratos-programa
Artigo 5.º
Objecto
1 -Os contratos-programa têm por objecto a execução de projectos de investimentos, incluídos em planos plurianuais de investimentos, que envolvam técnica e financeiramente departamentos da administração regional e uma ou mais autarquias locais, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal que exerçam a sua actividade nos domínios identificados no número seguinte, nos termos e nas condições fixados no presente diploma.
2 -Podem ser celebrados contratos-programa para a realização de investimentos que se compreendam no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais nos seguintes domínios:
a)Equipamento rural e urbano:
c)Transportes e comunicações:
d)Educação, ensino e formação profissional:
e)Património, cultura e ciência:
f)Tempos livres e desporto:
j)Promoção do desenvolvimento;
l)Ordenamento do território e urbanismo;
Artigo 6.º
Apresentação de propostas
1 -As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se refere o artigo anterior são apresentadas à secretaria regional com a tutela das finanças, cabendo a esta apreciá-las.
2 -Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas de candidatura a que se refere o número anterior deverão integrar os seguintes elementos:
a)Designação do projecto;
b)Identificação da entidade proponente;
e)Descrição da importância do projecto no contexto regional ou local;
f)Programação física e financeira indicativa;
g)Proposta de modelo de financiamento.
Artigo 7.º
Selecção e aprovação das propostas
1 -A selecção das propostas basear-se-á, quando for caso disso, na consideração dos seguintes factores:
a)Localização do projecto em áreas abrangidas pelo plano director municipal em vigor;
b)Dimensão, interesse e gravidade da situação que se visa corrigir;
c)Importância do projecto para o desenvolvimento sócio-económico local ou regional;
d)Complementaridade em relação a outros projectos já realizados, contribuindo, assim, para soluções integradas;
e)Enquadramento na política de desenvolvimento local e regional traçada para a Região Autónoma da Madeira;
f)À data da sua apresentação, não se encontrem quer física quer financeiramente concluídos os projectos objecto da candidatura.
2 -Atenta a natureza dos investimentos, poderão ser solicitados elementos adicionais para a sua apreciação para além dos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, designadamente estudos, projectos técnicos e pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.
3 -As candidaturas seleccionadas são submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, através do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 8.º
Celebração, coordenação e publicidade dos contratos-programa
1 -Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 5.º do presente diploma, devendo as respectivas dotações estarem previstas no Orçamento regional e os respectivos projectos de investimento inseridos nos orçamentos e planos plurianuais de investimento das entidades beneficiárias.
2 -Compete às entidades beneficiárias a coordenação da realização dos projectos efectuados neste âmbito.
3 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, serão publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 -Os responsáveis pela execução dos projectos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respectivas comparticipações financeiras.
Artigo 9.º
Conteúdo dos contratos-programa
1 -Os contratos-programa são celebrados por escrito e devem ter o seguinte conteúdo:
c)Período de vigência do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;
d)Direitos e obrigações das partes contratantes;
e)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
f)Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
g)Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
h)Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes contratantes;
2 -As alterações dos contratos-programa requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.
Artigo 10.º
Revisão e manutenção da vigência dos contratos-programa
1 -Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.
2 -Através de decreto legislativo regional poder-se-á, mediante proposta fundamentada do Governo Regional, manter em vigor, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento dos encargos que não tenham sido suportados por orçamentos anteriores, contratos-programa cuja execução não tenha ocorrido até ao termo da sua validade.
Artigo 11.º
Resolução dos contratos-programa
1 -O incumprimento, por uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do contrato poderá dar origem à resolução por iniciativa da outra parte.
2 -Resolvido um contrato-programa, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projectos de investimento abrangidos pelo primeiro deverá constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
Artigo 12.º
Financiamento
1 -A participação financeira do Governo Regional nos investimentos incluídos em contratos-programa poderá atingir 95% dos respectivos custos totais.
2 -A participação referida no número anterior não abrange os encargos resultantes das revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões, bem como as despesas relativas à elaboração dos respectivos projectos de expropriação e de fiscalização de obras.
3 -Compete ao Governo Regional, através de resolução do Conselho do Governo e mediante proposta do secretário regional com a tutela das finanças, fixar a comparticipação financeira da Região, do seguinte modo:
a)Projectos de iniciativa das entidades referidas no artigo 5.º poderão atingir até 70% ou até 50%, respectivamente, conforme estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e no Programa do Governo;
b)Projectos de iniciativa conjunta poderão atingir até 95% ou até 75%, respectivamente, conforme estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e no Programa do Governo.
Artigo 13.º
Acompanhamento e apoio técnico
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe à secretaria regional com a tutela das finanças fazer o acompanhamento da execução financeira dos contratos-programa e prestar o apoio técnico às entidades beneficiárias.
2 -As competências da secretaria regional com a tutela das finanças referidas no número anterior poderão ser delegadas noutros departamentos do Governo Regional, nos termos a definir nos respectivos contratos-programa, em função dos domínios de intervenção.
SECÇÃO II
Protocolos e acordos de colaboração
Artigo 14.º
Protocolos e acordos de colaboração
1 -Poderão ser celebrados protocolos e acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre as entidades referidas no artigo 1.º, sempre que esteja em causa a realização de projectos que não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da celebração de um contrato-programa.
2 -A comparticipação financeira da Região no financiamento dos referidos projectos rege-se pelas disposições aplicáveis aos contratos-programa.
SECÇÃO III
Contratos de financiamento
Artigo 15.º
Objecto
1 -Para assegurar a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros à execução de programas e projectos de investimento enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e no Programa do Governo, poderá o Governo Regional celebrar protocolos com instituições financeiras para a criação de linhas de crédito bonificado, assegurando o financiamento de parte dos juros respeitantes aos empréstimos contraídos pelos municípios, associações de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.
2 -A cooperação referida no número anterior é objecto de contrato celebrado entre o Governo Regional e as entidades beneficiárias.
Artigo 16.º
Participação financeira regional
A comparticipação financeira do Governo Regional na modalidade de cooperação referida no artigo anterior corresponde ao pagamento de uma bonificação até ao montante de 70% dos juros.
Concessão excepcional de auxílios financeiros
Artigo 17.º
Admissibilidade e financiamento
1 -Para além das situações previstas no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, o Governo Regional poderá tomar providências orçamentais para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais nos seguintes casos e condições:
a)Calamidade pública reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, desde que se verifiquem prejuízos em infra-estruturas ou equipamentos municipais, que constituam obstáculo à sua utilização ou prestação normal de serviço e em que a reposição oportuna da situação inicial exija meios que excedam a capacidade financeira do município;
b)Autarquias negativamente afectadas por investimentos realizados pela administração regional, designadamente ao nível das infra-estruturas e respectivos equipamentos;
c)Execução de projectos de grande relevância que revistam carácter urgente e seja manifesta a incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face, reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, especialmente em domínios cujo investimento se revele prioritário;
d)Municípios em situação de desequilíbrio estrutural ou de ruptura financeira resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excepcionais análogas às referidas no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro;
e)Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região;
f)Resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excepcionais análogas às referidas no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro;
g)Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região.
2 -O apoio financeiro da Região a que se reporta o número anterior poderá traduzir-se na concessão de um subsídio não reembolsável, na assunção de parte dos encargos com o serviço da dívida ou na criação de linha de crédito bonificado.
3 -O valor da comparticipação financeira da Região será fixado pelo Conselho do Governo Regional consoante a urgência, a gravidade ou a necessidade das situações objecto de apoio, podendo atingir o montante global a investir, o valor em dívida ou os encargos com juros.
Artigo 18.º
Candidatura
1 -A iniciativa para a concessão de auxílios financeiros excepcionais cabe às autarquias locais, mediante a apresentação de candidatura dirigida à secretaria regional com a tutela das finanças, devidamente instruída com uma memória descritiva da situação para a qual se requer auxílio financeiro e os demais elementos informativos que o candidato considerar pertinentes.
2 -Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira deverão ainda apresentar o plano de reequilíbrio financeiro, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
b)Cópia da acta em que foi reconhecida e declarada pela assembleia municipal a situação de desequilíbrio estrutural ou de ruptura financeira.
Artigo 19.º
Ordenação e selecção das candidaturas
As candidaturas serão ordenadas e seleccionadas pela secretaria regional com a tutela das finanças tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projecto de investimento a realizar.
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são revogados os diplomas e as normas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/M, de 15 de Junho, e o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril.
Artigo 21.º
Norma transitória
1 -Mantêm-se em vigor os contratos-programa e os acordos de colaboração, incluindo os actos que venham a ser adoptados em sua execução, que não estejam abrangidos pelos domínios referidos no artigo 5.º, até ao integral cumprimento das responsabilidades financeiras no âmbito dos mesmos pela administração regional.
2 -Os empréstimos contraídos no âmbito das linhas de crédito criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/M, de 15 de Junho, e pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, continuam a reger-se pelo regime deles constante.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Maio de 2005.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.