Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente decreto legislativo regional estabelece o regime excepcional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência da intempérie registada na Região Autónoma da Madeira no dia 20 de Fevereiro de 2010, se encontram desaparecidos ou cuja localização impossibilite a remoção para centro de recepção de operador de desmantelamento.
2 -Para efeito do disposto neste decreto legislativo regional consideram-se desaparecidos os veículos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, continuam por localizar pelos respectivos proprietários.