Artigo 1.º
Definições
a)«Produto primário» o produto da produção primária da Região Autónoma da Madeira, incluindo os da agricultura, da pecuária, da silvicultura e das pescas;
b)«Produto não transformado» o género alimentício que não tenha sofrido transformação, incluindo aquele que tenha sido dividido, separado, seccionado, desossado, esfolado, picado, moído, cortado, limpo, descascado, triturado, refrigerado, congelado ou ultracongelado;
c)«Produto transformado» o género alimentício resultante da transformação de um produto não transformado ou de outro produto transformado ou de um subproduto da produção, ou seja, que tenha sido submetido a uma acção que assegura uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão, fermentação, destilação, aromatização ou uma combinação destes processos;
d)«Outro operador de produtos primários» o agente económico, devidamente licenciado, que se dedique a operações de transformação e ou comercialização dos produtos da produção primária da Região Autónoma da Madeira;
e)«Actividade artesanal» a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza. Mais deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação;
f)«Produto de artesanato» o bem ou serviço resultante da actividade artesanal.