Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, doravante designada, abreviadamente, RAM, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.
2 -O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, que intervenham, direta ou indiretamente, na primeira venda de pescado fresco em lota, nos termos a definir em regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM.