Artigo 1.º
(Conceito)
1 -Consideram-se gestores públicos regionais os indivíduos nomeados pelo Governo Regional para os órgãos de gestão das empresas públicas regionais ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos confiram à Região essa faculdade.
2 -Não são considerados gestores públicos regionais os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo Regional, para o exercício de funções em comissões de fiscalização, conselhos ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos dos da Região.
3 -Os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos regionais, mas poderá ser autorizado o exercício dessas funções em regime de requisição, nos termos do artigo 7.º do presente diploma.