Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 -É desafectada do regime florestal parcial, a que foi sujeita por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1961, uma parcela do terreno do perímetro do Faial, terrenos baldios da freguesia do Capelo, com uma área aproximada de 11 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante, com as seguintes confrontações: a norte e a oeste, com terrenos baldios submetidos ao regime florestal; a sul, com a estrada regional n.º 1-1.ª, e a leste, com terreno baldio sujeito ao regime florestal e com Eduardo Rafael (artigo 2515.º).
2 -A parcela de terreno referida no número anterior é cedida, com carácter de afectação temporária, ao Clube Desportivo de Caça e Golfe do Faial e destina-se à implantação de instalações desportivas de tiro, a explorar pelo mesmo Clube.
3 -Caso as instalações referidas no número anterior não sejam concluídas no prazo de cinco anos ou, verificada a sua conclusão, o Clube Desportivo de Caça e Golfe do Faial não lhes dê o uso a que se destinam, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no perímetro florestal do Faial.