Artigo 1.º
Na Região Autónoma da Madeira a tutela administrativa compete ao Governo Regional, sendo assegurada, de forma articulada, pelos respectivos membros que tenham a seu cargo os sectores das finanças e da administração local.
As referências dos artigos 6.º e 15.º, n.º 7, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a «membro do Governo» e a «Governo» consideram-se feitas, respectivamente, a «membro do Governo Regional» e a «Governo Regional».