Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo as unidades comerciais de dimensão relevante e os localizados em centros comerciais.
2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
3 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
4 -As salas de dança e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 -São exceptuadas do limite fixado nos n.os 2 e 3 as lojas de conveniência e os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.