Artigo 1.º
Suplemento remuneratório
Aos directores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é actualizado o suplemento remuneratório, cujo montante consta dos mapas I e II em anexo ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante, respectivamente consoante se trate ou não de escolas a funcionar em regime a tempo inteiro, em acréscimo do vencimento.