Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma regula a criação de cursos e estruturas curriculares experimentais nos ensinos básico e secundário, incluindo as vertentes de carácter tecnológico e profissional.
2 -O disposto no presente diploma aplica-se a todo o sistema educativo regional, incluindo os estabelecimentos de educação e ensino das redes particular, cooperativa e solidária em regime de paralelismo pedagógico.