Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto legislativo regional cria um projeto-piloto de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida, utilizadas na pesca comercial, na Região Autónoma dos Açores.
2 -As embarcações de pesca comercial, local, costeira e de largo devem estar registadas nos portos e núcleos de pesca da Região Autónoma dos Açores, exercendo a atividade em conformidade com o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o quadro legal de pesca açoriana.
3 -A atividade dos operadores marítimo-turísticos deve estar licenciada pela direção regional competente em matéria de definição de política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, salvo a pesca turística, cuja licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas, nos termos previstos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro.