Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º Do Decreto-Lei n.º 21/96, de 19 de Março, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) 50000$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 55700$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.