Artigo 1.º
Objecto
1 -Na aplicação à Região Autónoma dos Açores das bases da contabilidade pública, estabelecidas pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, ter-se-á em conta as adaptações constantes dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.
2 -Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, ter-se-á em conta as adaptações constantes dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.