O presente diploma define o regime jurídico dos coordenadores regionais, de modalidade e concelhios da área disciplinar de Expressão e Educação Físico-Motora do 1.º ciclo do ensino básico e desporto escolar em todos os níveis de ensino.
Artigo 2.º
1 -A área disciplinar de Expressão e Educação Físico-Motora do 1.º ciclo do ensino básico e o desporto escolar em todos os níveis de ensino são articulados e orientados por quatro coordenadores regionais.
2 -Os cargos de coordenadores regionais devem ser desempenhados por professores licenciados em Educação Física e Desporto.
3 -Compete aos coordenadores regionais:
a)Orientar e acompanhar a actividade curricular do 1.º ciclo do ensino básico e extracurricular de todos os níveis de ensino;
b)Programar e propor acções de formação para os coordenadores concelhios e professores do 1.º ciclo do ensino básico na área de Expressão e Educação Físico-Motora, bem como para os professores que desenvolvam a sua actividade na área do desporto escolar;
c)Propor o apetrechamento em material desportivo das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, por forma a ser garantido todo o processo de ensino/aprendizagem;
d)Reunir ou elaborar a documentação necessária ao apoio dos docentes;
e)Planear e propor superiormente todo o quadro competitivo regional dos diferentes graus de ensino no âmbito do desporto escolar;
f)Propor superiormente os critérios de participação das escolas e alunos da Região Autónoma da Madeira no quadro competitivo nacional.
Artigo 3.º
1 -Os cargos de coordenadores de modalidade devem ser desempenhados por professores licenciados em Educação Física e Desporto.
2 -Compete aos coordenadores de modalidade:
a)Orientar e acompanhar toda a actividade curricular do 1.º ciclo do ensino básico e extracurricular de todos os níveis de ensino na sua modalidade;
b)Apoiar os coordenadores regionais no exercício das suas funções.
Artigo 4.º
1 -Os cargos de coordenadores concelhios do 1.º ciclo do ensino básico devem ser desempenhados por professores licenciados em Educação Física e Desporto, podendo também ser desempenhados por professores habilitados para o respectivo grau de ensino.
2 -Compete ao coordenador concelhio:
a)Fazer cumprir junto das escolas toda a orientação superiormente definida;
b)Apoiar os docentes nas actividades curriculares;
c)Dinamizar e coordenar as actividades no âmbito do desporto escolar a nível da escola e do concelho;
d)Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem nas escolas da sua zona;
e)Participar e colaborar em todo o quadro competitivo regional para este nível de ensino.
Artigo 5.º
1 -Os coordenadores regionais e coordenadores de modalidade auferem, no exercício das suas funções, uma gratificação mensal de 25% e 15% do vencimento a que tiverem direito, respectivamente, durante os 12 meses do ano.
2 -Os coordenadores concelhios têm direito a uma gratificação mensal equivalente a 15% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.
Artigo 6.º
1 -Os coordenadores regionais, coordenadores de modalidade e coordenadores concelhios são nomeados pelo Secretário Regional de Educação, precedido de um processo de recrutamento e selecção assente na avaliação curricular e entrevista profissional com requisitos previamente publicados.
2 -O exercício de funções dos coordenadores regionais, coordenadores de modalidade e coordenadores concelhios é fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado.
Artigo 7.º
O presente diploma revoga os Decreto Regulamentares Regionais n.os 15/91/M, de 19 de Agosto, e 15/95/M, de 24 de Maio.
Artigo 8.º
Este diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Abril de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.