Artigo 1.º
É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -No decorrer do 25.º ano da concessão, face à taxa interna de rendibilidade nominal dos investimentos da concessionária, será a mesma renovada automaticamente, por períodos de cinco anos, até à obtenção de uma taxa interna de rendibilidade de 7,1%, acrescida de 0,4% para cada período de renovação, e a amortização integral do serviço da dívida que se contratou para a cobertura das necessidades financeiras do projecto de ampliação do aeroporto.3 -As renovações a que se refere o n.º 2 não poderão, em caso algum, ultrapassar o prazo de 15 anos.