A comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei será feita mediante impresso próprio, conforme modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência, e o pagamento de uma taxa, que constitui receita da Região, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunto da Presidência.