Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.ºAs habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos da conclusão das obras ou da celebração da escritura de aquisição que deste regime resultem.