Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/M, de 24 de Abril, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2001/M, de 14 de Fevereiro, 5/2002/M, de 26 de Março, e 12/2003/M, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºÂmbitoO presente diploma é aplicável a todos os médicos em exercício de funções nos serviços e estabelecimentos na dependência ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, independentemente da carreira, categoria, vínculo jurídico e regime de trabalho.