O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 434,52.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.