Artigo 1.º
Objeto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.