8 -Hidrografia
Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, quando adequado, são apresentados sob a forma de redes e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho.