Artigo 3.º
Processo de denominação
1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.
4 -As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.