Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -Os docentes que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, permaneçam no exercício efectivo de funções docentes até ao final do ano lectivo poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço da remuneração correspondente à que compete a essas funções.
2 -A remuneração prevista no número anterior será suspensa sempre que o docente se encontrar ausente do serviço por motivos não relacionados com as suas funções docentes.