Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, aplica-se na Região, com as necessárias adaptações, aos edifícios existentes sempre que estes sofram remodelações profundas, embora das quais não resulte a ultrapassagem dos limiares de 9 m ou 28 m na altura do edifício e nomeadamente das quais resulta a criação de novos fogos.