Artigo 10.º-A
Docentes no exercício de funções de administração e gestão
a)As competências, previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, n.º 2, relativamente ao processo de avaliação dos docentes titulares dos cargos de director de escola ou presidente do conselho escolar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, não integrado no novo modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, de presidente do conselho directivo de escola, de director de escola de educação especial e de coordenador de equipa de educação especial são exercidas, no primeiro caso, pelo delegado escolar respectivo e, nos restantes, pelo director regional da Educação.
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