Artigo 1.º
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 39.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 350/89, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: