Artigo 1.º
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 -Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
2 -O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pela Secretaria Regional que tutela o sector do comércio e indústria.
3 -Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.