a)Organização de competições desportivas de manifesto interesse público;
b)Actividades promocionais dos Açores no exterior;
c)Realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos.
Artigo 2.º
Os apoios constantes do presente diploma são concedidos mediante a celebração de contratos-programas.
Artigo 3.º
Os montantes a distribuir ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, são determinados em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.os 2 e 4, alínea a), na parte respeitante, do Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A, de 21 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.