Artigo 1.º
1 -As referências feitas e as competências atribuídas na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, aos Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, como entidades coordenadoras, consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos departamentos governamentais que tenham a seu cargo, respectivamente, os sectores da indústria e energia e da agricultura, pecuária e pescas.
2 -As referências feitas e as competências atribuídas à câmara municipal ou à sociedade gestora da área de localização empresarial, como entidades coordenadoras, consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo departamento governamental que tenha a seu cargo os sectores da indústria e energia e da agricultura, pecuária e pescas.