Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 -O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma e da administração local sedeada na Região Autónoma da Madeira.
3 -O presente diploma aplica-se aos institutos públicos e fundos públicos personalizados, estando excluídas as entidades públicas empresariais.