Artigo 1.º
Criação do sistema
1 -É criado o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:
a)Recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das águas residuais;
b)Concepção, construção, conservação, manutenção e exploração das infra-estruturas de tratamento e dos emissários finais das águas residuais.
2 -É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico em baixa, assegurando, nomeadamente:
a)O tratamento e o envio a destino final das águas residuais urbanas, em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;
b)A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão dos recursos hídricos;
c)O controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
CAPÍTULO II
Concessão