O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro)494,70.
Artigo 2.º
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.