Artigo 1.º
Alteração ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro
1 -Na data de entrada em vigor do Contrato de Concessão Alterado passam a constituir o objeto do contrato de concessão outorgado entre a Região Autónoma da Madeira e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., a VE1, entre Machico e Ribeira de S. Jorge, a VE2, entre São Vicente e Porto Moniz, a VE3, entre Ribeira Brava e Madalena do Mar e entre Arco da Calheta e Raposeira do Lugarinho, e a VE4, entre Ribeira Brava e Meia Légua e entre Serra de Água e São Vicente, na extensão total de cerca de 69 km, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utilizadores (SCUT).
2 -Em consequência do disposto no número anterior, são excluídos do âmbito da concessão, da ER101, os troços associados entre São Vicente e Porto Moniz, com a extensão de 10,5 km, da ER101, o troço associado entre Madalena do Mar e o túnel da banda D'Além e entre este e a rotunda do Arco da Calheta, com a extensão de 2,5 km, da ER101, o troço principal do túnel da banda D'Além, com a extensão de 0,6 km, e da ER216, o troço principal, nó de Machico Norte com a ER236, com a extensão de 0,6 km, que haviam sido desclassificados para o domínio público municipal pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, e bem assim o troço da VE5, Cancela-Camacha, com a extensão de 4,0 km, o troço da VE6, Ribeira da Lapa-Curral das Freiras, com a extensão de 2,62 km, e o troço da VE7, Ribeira Funda-Paúl do Mar, com a extensão de 2,85 km.
3 -A concessionária prestará à concedente, relativamente aos troços da VE5, VE6 e VE7, estritamente serviços de monitorização e informação a partir do seu sistema de controlo e vigilância.
4 -A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no n.º 1, até ao limite da quilometragem inicialmente identificada, por simples alteração do contrato e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º.»