3 -Princípios de Planeamento de Recursos Hídricos
A natureza estratégica que a alteração do PRA assume no contexto do planeamento e gestão de recursos hídricos na RAA, e que se mantém desde o anterior Plano Regional da Água, deve continuar a assentar num conjunto de princípios basilares essenciais para uma política de gestão de recursos hídricos sustentável.
A definição desses princípios, à data, teve por base o pressuposto de que a gestão de recursos hídricos deveria responder à crescente pressão que é exercida sobre os mesmos e que, cada vez mais, a água era encarada como um recurso finito e tendencialmente mais escasso. Pressupostos estes que estão, nos nossos dias, mais válidos e atuais do que nunca.
O planeamento de recursos hídricos no âmbito do PRA foi assumido, desde logo, como o procedimento organizado com vista à definição das melhores soluções para os problemas presentes e futuros do recurso água, devendo, assim, conciliar-se, por um lado, a satisfação das necessidades de água para os diferentes usos e, por outro, a preservação do ambiente e dos recursos naturais.
Ora, desde a publicação do Plano Regional da Água, em 2003, o domínio do planeamento ao nível dos recursos hídricos tem, como já referido anteriormente, sido alvo de uma aposta concertada e bastante exigente a nível mundial, mas particularmente a nível europeu e de uma evolução significativa. Sendo interessante verificar que no caminho percorrido desde então, quando o Plano Regional da Água já assumia e concretizava no seu modelo a articulação dos seus princípios orientadores das políticas a implementar conceitos e estratégias definidas em outros instrumentos (como a Lei de Bases do Ambiente, o Plano Nacional de Política do Ambiente, a Diretiva Quadro da Água (DQA), a Carta Europeia da Água, o Relatório Brundtland, a Declaração do Rio e a Conferência Internacional sobre a Água e o Meio Ambiente, entre outros), o atual modelo de princípios de planeamento determinado e concretizado, desde a transposição da DQA, através da Lei da Água, para os planos de gestão de região hidrográfica, e mais concretamente para os Planos de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (1.º e 2.º ciclos), assumiu essa mesma abordagem. Ou seja, assenta na visão de que a utilização e eficácia dos instrumentos de planeamento depende do grau de coerência com os outros instrumentos de planeamento setoriais e/ou desenvolvimento regional, bem como da sua adequação à realidade e às especificidades territoriais.
Assim, a DQA destaca a importância do processo de planeamento participado, consagrado no artigo 26.º da Lei da Água, resultando daí a necessidade de assegurar uma boa coerência, pertinência e aplicabilidade dos instrumentos de planeamento e gestão de recursos hídricos, através da integração de informação e envolvimento das partes interessadas.
Neste sentido, são reestruturados os princípios anteriormente assumidos pelo Plano Regional da Água, verificando-se que estes encontram-se, atualmente, totalmente concretizados nos princípios do planeamento das águas consagrados no artigo 25.º da Lei da Água, passando-se a adotar os mesmos no âmbito do PRA, designadamente:
Da integração - a atividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
Da ponderação global - devem ser considerados os aspetos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
Da adaptação funcional - os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada região hidrográfica;
Da durabilidade - o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
Da participação - quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
Da informação - os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da atividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada região hidrográfica.