Artigo 20.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato
1 -O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, sem prejuízo da limitação imposta na segunda parte do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
5 -...
Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 407/91, com a adaptação introduzida pelo presente decreto, produz efeitos desde 1 de Novembro de 1991.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.