Artigo 1.º
Apoio à actividade parlamentar
O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia, para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos democráticos.
2 - O apoio consistirá numa quantia em dinheiro, equivalente a dois salários mínimos mensais multiplicado pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar, sendo, no entanto, assegurado um mínimo de sete salários mínimos mensais nacionais a todos os grupos ou representações parlamentares.
3 - O apoio previsto nos números anteriores será entregue às direcções dos grupos e representações parlamentares.