Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºPrazosNa Região Autónoma dos Açores, as datas previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, entendem-se reportadas a 31 de Dezembro de 1997 e a 1 de Janeiro de 1988.»