Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºCandidatosPodem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professsores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnam cumulativamente as seguintes condições:a)Serem titulares de habilitação profissional ou própria;b)Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao de abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;d)Terem prestado do ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais.