Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 9.º, 23.º, 26.º, 46.º e 48.º do Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POTRAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.ºZonamento1 -...2 -...3 -A identificação das zonas referidas no número anterior é a constante da planta de ordenamento anexa ao presente diploma, sem prejuízo da eventual existência de áreas que, pela sua natureza e dimensão, não pertençam à zona em que estão incluídas e que a escala da carta não permite identificar.4 -Cabe aos planos directores municipais identificar e classificar as áreas a que se refere o número anterior, bem como delimitar com maior rigor cartográfico a definição do zonamento do POTRAM.5 -Até à existência de instrumentos de planeamento municipal eficazes, fora das zonas já identificadas no POTRAM como urbanas, e excluindo as que estejam inseridas em zonas legalmente submetidas a um regime especial de protecção, consideram-se urbanizáveis os prédios rústicos, com frente de estrada, correspondentes a uma faixa de mais ou menos 20 m perpendicular a estradas pavimentadas, com limites preferencialmente coincidentes com elementos físicos de fácil identificação, e ainda as áreas abrangidas por uma mancha envolvente a núcleos urbanos existentes, com cerca de 50 m de profundidade a partir dos limites actuais.6 -Nas situações contempladas no número anterior, serão adoptadas as condições urbanísticas estabelecidas no artigo 26.º para zonas residenciais em meio rural, havendo lugar à aplicação dos parâmetros legalmente definidos para o dimensionamento de parcelas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes.