Artigo 1.º
1 -Pelo presente diploma constitui-se o Arquivo Regional da Madeira em órgão de gestão dos arquivos da RAM, cometendo-lhe, com as necessárias adaptações, todas as competências atribuídas ao órgão de gestão nacional dos arquivos pelo Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro (regime geral dos arquivos e do património arquivístico).
2 -Neste contexto, salvaguarda-se expressamente o disposto no Decreto-Lei n.º 287/80, de 16 de Agosto, em tudo o que concerne à articulação de planos e programas e à cooperação genérica a desenvolver entre o Governo Regional da Madeira e a entidade nacional responsável pela cultura.