3 -Impressão da etiqueta. - Definem-se a seguir certos aspectos da etiqueta:
(ver modelo no documento original)
A letra indicadora dos aparelhos das classes A+ e A++ corresponderá às seguintes ilustrações e será colocada na mesma posição que a letra A indicadora dos aparelhos da classe A:
(ver modelos no documento original)
Cores utilizadas na etiqueta: CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo 07X0: 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto.
Setas:
A: X0X0;
B: 70X0;
C: 30X0;
D: 00X0;
E: 03X0;
F: 07X0;
G: 0XX0.
Cor da esquadria: X070.
Todo o texto é em preto. O fundo é em branco.
ANEXO II
Ficha de informação
A ficha de informação deve incluir os dados que se seguem. Os dados podem ser apresentados sob a forma de um quadro relativo a vários aparelhos fornecidos pelo mesmo fornecedor, devendo então obedecer à ordem adiante especificada, ou figurarem na descrição de cada aparelho:
1) Nome comercial do fornecedor ou marca comercial;
2) Identificação do modelo utilizado pelo fornecedor;
3) Tipo de aparelho, de acordo com as categorias previstas no anexo IV;
4) Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo V, expressa sob a forma «classe de eficiência energética ... numa escala de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente);
5) Se os dados constarem de um quadro e se, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, tiver sido atribuído o rótulo ecológico comunitário, esta informação poderá ser aqui incluída. Neste caso, o cabeçalho da linha deve conter a menção «Rótulo ecológico comunitário» e a entrada deve conter uma cópia do respectivo logótipo. A presente disposição não prejudica eventuais requisitos impostos ao abrigo do sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
6) Consumo de energia medido em conformidade com as normas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, mas expresso em quilowatts-hora por ano (isto é, por 24 horas x 365), descrito como «Consumo de energia de ... kWh por ano, com base nos resultados do ensaio normalizado durante vinte e quatro horas. O consumo real de energia depende do modo como o aparelho é utilizado e da sua localização.»;
7) Volume útil do compartimento para alimentos frescos (5ºC) - omitir no que respeita às categorias 8 e 9;
8) Volume útil do compartimento para alimentos congelados e do compartimento de refrigeração, caso exista, nos termos das normas referidas no n.º 1 do artigo 4.º - omitir no que diz respeito às categorias 1, 2 e 3. No que respeita aos aparelhos da categoria 3, indicar o volume útil do «compartimento do gelo»;
9) Número de estrelas do compartimento para alimentos congelados, caso tenham sido atribuídas;
10) Se aplicável, poderá ser aqui incluída a menção «Frio ventilado». Um aparelho será considerado do tipo «Frio ventilado» se estiver de acordo com as definições dadas nas normas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
11) «Autonomia ... h» («Tempo máximo de conservação sem energia eléctrica ... h») definida como o «tempo de subida de temperatura» de acordo com as normas mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
12) «Poder de congelação», em quilogramas por vinte e quatro horas, de acordo com as normas mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
13) «Classe climática», em conformidade com as normas mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma. Caso a classe climática do aparelho seja a «Temperada», este ponto poderá ser omitido;
14) Quando for fornecida a indicação relativa ao ruído (nível de potência sonora), deve ser medido em conformidade com as normas ISO da série 3740 e com a NP EN 27574;
15) Deve declarar-se se o modelo fabricado se destina a ser encastrado.
Se um aparelho tiver compartimentos extra para além de um para alimentos frescos e um para alimentos congelados, poderão ser acrescentadas linhas extra a 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, por forma a incluir os dados relativos a estes compartimentos. Neste caso, a denominação e a ordem de apresentação dos compartimentos deve ser coerente. Se a temperatura prevista para um compartimento não estiver em conformidade com o sistema de classificação por estrelas, ou com a temperatura normalizada do compartimento para alimentos frescos (5ºC), há que especificar esta temperatura.
Os dados constantes da etiqueta podem ser dados, a cores ou a preto e branco, sob a forma de um diagrama contido na etiqueta ou sob a forma de uma reprodução da etiqueta. Nesse caso, há que incluir igualmente os dados adicionais contidos apenas na ficha de informação.
ANEXO III
Vendas por correio e outras vendas a distância
Os catálogos de vendas por correspondência e o restante material impresso referido no n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma devem conter os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:
1) Classe de eficiência energética (anexo II, n.º 4);
2) Consumo de energia (anexo II, n.º 6);
3) Volume útil do compartimento para alimentos frescos (anexo II, n.º 7);
4) Volume útil do compartimento para alimentos congelados (anexo II, n.º 8);
5) Número de estrelas (anexo II, n.º 9);
6) Nível de potência sonora (anexo II, n.º 14), não obrigatório.
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informação sobre o produto, estes dados deverão respeitar a estrutura definida no anexo II e ser incluídos no quadro supra pela ordem definida na ficha de informação. A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão dos dados supracitados devem assegurar a sua legibilidade.
ANEXO IV
Categorias
Os aparelhos abrangidos pelo presente diploma serão repartidos pelas seguintes «categorias»:
1) Frigoríficos domésticos sem compartimentos de baixa temperatura (despensa doméstica);
2) Frigoríficos/garrafeiras domésticos com compartimentos de refrigeração de 5ºC a 10ºC;
3) Frigoríficos domésticos com compartimentos de baixa temperatura sem estrelas;
4) Frigoríficos domésticos com compartimentos de baixa temperatura *;
5) Frigoríficos domésticos com compartimentos de baixa temperatura **;
6) Frigoríficos domésticos com compartimentos de baixa temperatura ***;
7) Frigoríficos/congeladores domésticos com compartimentos de baixa temperatura *(***);
8) Congeladores domésticos verticais;
9) Congeladores domésticos horizontais (arcas);
10) Frigoríficos e congeladores domésticos com mais de duas portas e outros aparelhos não abrangidos pelas categorias supra.
ANEXO V
Classe de eficiência energética
Parte 1 - Definições das classes A+ e A++
Um aparelho será classificado como A+ ou A++ consoante o intervalo especificado no quadro n.º 1 em que se situe o seu índice de eficiência energética alfa (I(índice (alfa))).
Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 3
(ver quadros no documento original)
Parte 2 - Definições das classes A a G
A classe de eficiência energética dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com o quadro n.º 4.
Do QUADRO N.º 4 ao QUADRO N.º 6
(ver quadros no documento original)