Artigo 8.º
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2 -...
a)...
b)O representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
c)O representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
d)[Anterior alínea b).]
e)[Anterior alínea c).]
f)O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g)[Anterior alínea d).]
h)[Anterior alínea e).]
j)[Anterior alínea g).]
l)O representante dos institutos superiores politécnicos que leccionem cursos no âmbito do desporto;
m)Cinco das individualidades mencionadas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.