Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções nos estabelecimentos fabris do Exército que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas nos mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 -O presente decreto-lei procede, também, à extinção, por inexistência de titulares, das carreiras e categorias dos estabelecimentos fabris do Exército identificadas nos mapas III dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 -O presente decreto-lei identifica, ainda, nos mapas IV dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, as carreiras e categorias dos estabelecimentos fabris do Exército que subsistem por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.