Artigo 1.º
Criação
1 -É criada ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República da Guiné-Bissau, na cidade de Bissau.
2 -Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.
3 -A Escola sediada na cidade de Bissau constitui-se como Escola sede.