Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 296/93, de 25 de Agosto
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/93, de 25 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºÓrgãos1 -O DRHS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 -O director-geral designa o subdirector-geral que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.