Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro.
2 -Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente diploma as reservas de segurança, adiante designadas por reservas, entendendo-se como tal os volumes dos produtos de petróleo, fixados nos termos do presente diploma, que se encontrem armazenados em território nacional com o fim de serem introduzidos no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação no abastecimento.
3 -Para efeitos do número anterior, fazem parte das reservas as seguintes categorias de produtos de petróleo:
a)Categoria A, que integra a gasolina para automóveis e a gasolina de aviação, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.26 a 27.10.00.36;
b)Categoria B, que integra os gasóleos, os petróleos de iluminação e de motores e carborreactor tipo petróleo, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.51 a 27.10.00.68;
c)Categoria C, que integra os fuelóleos, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.71 a 27.10.00.78;
d)Categoria D, que integra os gases de petróleo liquefeitos, correspondentes aos códigos NC 27.11.12 e 27.11.13;
e)Categoria E, que integra os asfaltos e o coque de petróleo, correspondentes aos códigos NC 27.13.11.00, 27.13.12.00 e 27.13.20.00.