Artigo 20.º-A
1 -As propostas do primeiro orçamento das autarquias locais criadas após a entrada em vigor do presente diploma deverão ser apresentadas pelos competentes órgãos executivos aos respectivos órgãos deliberativos nos noventa dias seguintes à sua posse.
2 -Os orçamentos a que se refere o número anterior integrarão obrigatoriamente as despesas realizadas e as receitas cobradas até à sua entrada em vigor, às quais não se aplicará o disposto nos dois artigos seguintes.
Art. 2.º Relativamente às autarquias criadas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/79 e a data do presente diploma, o prazo fixado no seu artigo 20.º-A conta-se a partir da entrada em vigor deste.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.