Artigo 1.º
Junção de duplicados e de fotocópias
1 -A petição com que se inicia o processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores será acompanhada de 16 duplicados, destinados a integrar as citações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.
2 -Os documentos juntos com a petição devem ser acompanhados de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
3 -O processo não terá seguimento enquanto as fotocópias e os duplicados exigidos não forem entregues.
Artigo 2.º
Cálculo do montante dos créditos
1 -Os montantes dos créditos de capital e juros, referidos nos processos de recuperação da empresa, quer para apuramento inicial dos 15 maiores credores, quer para o efeito da reclamação, impugnação e reconhecimento do crédito na assembleia de credores, devem reportar-se todos à mesma data, que será a da entrada da petição inicial em juízo.
2 -Para o efeito da uniformidade de cálculo dos juros, deve a data da entrada da petição em juízo constar das citações e demais comunicações previstas nos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 3.º
Intervenção das entidades públicas no processo
1 -Proferido o despacho de citação dos credores e, eventualmente, da própria empresa, e sem prejuízo das citações ordenadas, é o processo de recuperação continuado com vista ao Ministério Público, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da Segurança Social, dê imediato conhecimento da instauração da acção ao membro do Governo com jurisdição sobre o sector económico a que pertence a empresa.
2 -Os órgãos dirigentes das entidades públicas referidas no número anterior que sejam titulares de créditos sobre a empresa podem, a todo o tempo, delegar em mandatários especiais a sua representação no processo de recuperação, em substituição do Ministério Público.
3 -A representação de entidades públicas credoras e do departamento governamental referido no n.º 1 pode ser confiada a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo que superintenda no sector económico a que pertença a empresa e do membro do Governo que tutele a entidade credora.
Artigo 4.º
Prazo para oposição dos credores
É ampliado para 14 dias o prazo de sete dias estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 5.º
Diligências para averiguação do pressuposto invocado
1 -As diligências que, findo o prazo da oposição, se mostrem necessárias à averiguação da existência de algum dos pressupostos legais do processo de recuperação da empresa não devem exceder o prazo de 21 dias.
2 -A decisão sobre a existência do pressuposto invocado é preferida no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 6.º
Oposição qualificada e justificada dos credores
1 -Se, antes de preferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, for deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos conhecidos e aleguem justificadamente a insuperável inviabilidade financeira da empresa, deve o juiz, reconhecendo a existência de qualquer daqueles pressupostos depois de ouvido o representante legal da empresa, decretar a falência ou insolvência dela.
2 -Não se verificando a existência de qualquer dos pressupostos do processo de recuperação, deve o juiz, independentemente da oposição dos credores, mandar arquivar o processo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 7.º
Indivisibilidade do despacho de prosseguimento da acção
1 -Sem prejuízo do prazo legalmente fixado para o efeito, o juiz só proferirá o despacho de prosseguimento do processo especial de recuperação quando se encontre habilitado a tomar todas as providências discriminadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86, não podendo diferir para acto posterior a adopção de qualquer delas.
2 -A secretaria promoverá junto da conservatória do registo comercial, por determinação do juiz, sem necessidade de requerimento de parte, em face da certidão do despacho para o efeito remetida pelo tribunal à conservatória, o averbamento do despacho a que se refere o número anterior ao registo da acção especial de recuperação da empresa, não sendo devidos pelo acto quaisquer encargos.
Artigo 8.º
Suspensão da contagem de juros
Proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, é imediatamente suspensa a contagem de juros de qualquer natureza dos débitos da empresa existentes nessa data, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado de decisão ulterior que ponha termo ao processo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1196.º do Código de Processo Civil.
Artigo 9.º
Carácter urgente dos actos que precedem prosseguimento da acção
Os actos processuais e as diligências necessárias até ser proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86, têm carácter urgente e realizar-se-ão mesmo em férias judiciais, correndo de igual modo em férias os respectivos prazos.
Artigo 10.º
Relatório do administrador judicial
1 -O relatório do administrador judicial destinado à assembleia de credores deve ser apresentado em duplicado até cinco dias antes da data marcada para a reunião, destinando-se um dos exemplares à comissão de credores e ficando o outro disponível na secretaria judicial para consulta dos interessados.
2 -O administrador remeterá ao mesmo tempo um outro exemplar do relatório à entidade administrativa competente em matéria de inspecção do trabalho, a fim de dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 11.º
Elaboração da relação provisória de créditos
Para a elaboração da relação provisória dos créditos pode o administrador solicitar aos credores as informações necessárias e sugerir ao juiz a requisição dos documentos indispensáveis.
Artigo 12.º
Complemento ou correcção da justificação de créditos
Os credores que já anteriormente tenham justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, incluindo a rectificação do cálculo das dívidas de capital e juros, nos termos e dentro do prazo estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 13.º
Manutenção dos direitos contra terceiros
1 -As providências de recuperação da empresa e de protecção dos credores previstas no Decreto-Lei n.º 177/86 que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes, a não ser que os titulares dos créditos tenham votado ou aceitado as providências tomadas.
2 -Na concordata, os credores conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 177/86, independentemente de terem aceitado ou votado a concordata.
Artigo 14.º
Direitos dos garantes ou dos co-obrigados
1 -Os terceiros garantes que, por virtude do pagamento efectuado, tenham ficado sub-rogados nos direitos do credor, bem como os co-obrigados que, mercê da prestação realizada, tenham ficado investidos no direito de regresso contra a empresa, adquirem no processo de recuperação desta, na parte em que houverem satisfeito o direito do credor, os poderes que a este competiam, incluindo os de votar na assembleia de credores.
2 -No caso de satisfação parcial, os poderes de actuação no processo de recuperação económica da empresa repartem-se pelo credor e pelo sub-rogado ou titular do direito de regresso em proporção da satisfação dada aos direitos do credor.
3 -Os terceiros garantes ou os co-obrigados a quem seja exigida pelo credor a satisfação do crédito, apesar de o direito principal contra a empresa haver sido extinto, podem subordinar o cumprimento deles exigido a cessão de todos os bens e direitos recebidos pelo credor, em contrapartida da extinção do crédito principal.
Artigo 15.º
Quórum necessário para certas deliberações
1 -As deliberações da assembleia de credores que tenham por objecto a aprovação de concordata, acordo de credores ou qualquer providência de gestão controlada ou a prorrogação do período de observação da empresa, por falta do relatório do administrador judicial ou por carência de informação bastante, necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 177/86, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma.
2 -São admitidos à votação das deliberações mencionadas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 177/86 quanto à concordata, quer os credores comuns, quer os credores preferentes.
Artigo 16.º
Novos créditos privilegiados
1 -Os créditos constituídos sobre a empresa depois de proferido o despacho de verificação do pressuposto da sua recuperação económica, e antes de decorrido o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, desde que o juiz, mediante proposta do administrador judicial, com parecer favorável da comissão de credores, os declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
2 -Os créditos a que se refere o número anterior não estão sujeitos à retenção de qualquer percentagem para garantia do cumprimento de obrigações perante a Segurança Social.
Artigo 17.º
Votação do representante do Estado ou das entidades públicas
1 -Se o representante do Estado ou das entidades públicas detentoras de créditos privilegiados se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da autorização prévia prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/86, e a abstenção impedir a tomada de deliberação, é a votação adiada e marcada nova reunião da assembleia para data que não exceda os 30 dias subsequentes.
2 -A falta de comparência do representante do Estado ou das entidades públicas na nova reunião da assembleia, tal como a sua abstenção, equivalem a concordância com a deliberação.
3 -Nas 48 horas seguintes à data do adiamento da votação, o representante do Ministério Público comunicará ao gabinete do ministro competente, por carta registada com aviso de recepção, o objecto da votação adiada, bem como a data da nova reunião da assembleia de credores.
Artigo 18.º
Decretação imediata da falência
Se os credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos aprovados rejeitarem qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo de oito meses a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 177/86, declarar a caducidade do despacho inicial, decretando a falência ou insolvência da empresa.
Artigo 19.º
Desistência do pedido
O requerente do processo especial de recuperação da empresa pode desistir do pedido até ser proferido o despacho de verificação do respectivo pressuposto.
Artigo 20.º
Desistência da instância
1 -Antes de proferido o despacho de verificação do pressuposto, pode o requerente do processo especial de recuperação da empresa desistir livremente da instância.
2 -Se for requerida pela própria empresa apresentante depois de proferido o despacho, a desistência da instância depende da aceitação de credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos conhecidos; sendo da iniciativa dos credores requerentes do processo, a desistência depende da aceitação da empresa e de credores cujos créditos, adicionados aos dos requerentes, perfaçam a mesma percentagem.
3 -Se o processo tiver sido requerido pelo Ministério Público, a desistência posterior ao despacho depende também da aceitação da empresa e de credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos conhecidos.
Artigo 21.º
Isenção de emolumentos
1 -As providências de gestão controlada previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/86 ficam isentas de emolumentos do notariado e registo.
2 -A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.